Aos empregados domésticos é facultado o recolhimento da verba fundiária (FGTS). Ou seja, se recolher uma vez, é obrigado recolher durante todo o contrato laboral. Mas caso não haja interesse do empregador no pagamento desta verba, a lei não impõe nenhuma penalidade para que não quiser se obrigar com mais uma dívida.
A Lei nº 5.859/72 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.
A Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador.
Neste sentindo, o TST, pela 1ª Turma, acatou pedido do ex-patrão de um caseiro e excluiu o pagamento de FGTS das verbas trabalhistas deferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Segundo o relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, “a inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade concedida ao empregador, que não pode ser confundida com uma obrigação”. O empregado alegou que foi contratado para trabalhar como servente na propriedade do empregador, às margens do Rio Araguaia. Contou que recebia os visitantes, levando-os para pescar, dirigindo e fazendo a manutenção do barco, além de permanecer 24 horas nos acampamentos à beira-rio, inclusive nos finais de semana. Acusou o empregador de contratá-lo de forma fraudulenta, pois rescindiu um contrato e iniciou outro em seguida, e que teria sido induzido a assiná-los. Alegou que o patrão tinha a intenção de pagar-lhe o Fundo de Garantia, fazendo-o constar no seu contracheque, iniciando e depois cessando o pagamento.
Na Vara do Trabalho, o empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e horas extras levando em conta a condição de servente, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Segundo a sentença, as provas e os depoimentos testemunhais confirmaram que o empregado trabalhava como doméstico, atuando como caseiro na casa de campo, que não tinha fins lucrativos, e que foi dispensado sem justa causa depois de sete anos. A sentença determinou a retificação da carteira de trabalho do caseiro, incluindo o vínculo empregatício como uno. Negou o pagamento de horas extras e do FGTS. “Tendo o empregador optado por não inscrever o empregado, não pode ser condenado aos recolhimentos ou ao pagamento de indenização substitutiva por falta de amparo legal”, afirmou a sentença.
No TRT/GO, o empregado insistiu pelo pagamento do FGTS, alegando que não era empregado doméstico. Ainda que o fosse, a lei autoriza o seu pagamento à categoria, e o empregador já havia se manifestado neste sentido. O Regional reformou a sentença, somente quanto ao tópico FGTS. Considerando válidos os demonstrativos de pagamentos juntados pelo empregado, deduziu que o patrão “teve a intenção de incluir o trabalhador no Fundo de Garantia, ao discriminar a parcela no contracheque”.
Contudo, na decisão do TST, o juiz Guilherme Caputo Bastos deu provimento ao processo do empregador. “Tendo em vista a existência de norma jurídica que define forma específica para a inclusão do empregado no FGTS (artigo 3º-A da Lei nº 5.859/72), não há como supor a intenção do empregador de incluir o empregado sem a devida comprovação documental”, destacou. A inclusão de trabalhador no FGTS “se formaliza através de requerimento específico, direcionado ao órgão competente, onde o empregador declara a sua vontade de incluir o seu empregado no Fundo de Garantia”, concluiu o juiz Guilherme Caputo.
Assim, concluímos que aos trabalhadores domésticos (leia-se caseiros, cozinheiras, governantas e dentre outros) somente é obrigado o pagamento do FGTS quando feito requerimento formal de abertura da conta vinculada do trabalhador no órgão competente (Caixa Econômica Federal), para depoistar o fundo de garantia. Ao contrário, não será devido o FGTS a estes trabalhadores.
Comentários
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Um grande beijo, fica com Deus